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Fevereiro / 2026
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CERIM, 30/11/-0001
Decisão de indeferimento de inscrição de chapa

Eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal – Gestão 2026


A Comissão Eleitoral da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região Itu – Mairinque - CERIM, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, após análise da documentação apresentada pela Chapa “RENOVAÇÃO”, vem proferir a seguinte decisão:


I – DO OBJETO
Trata-se da análise da inscrição da Chapa RENOVAÇÃO para concorrer às eleições dos Conselhos de Administração e Fiscal – Gestão 2026, conforme Edital de Convocação regularmente publicado.


II – DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DA CHAPA
Após exame minucioso da documentação apresentada, a Comissão Eleitoral INDEFERE a inscrição da Chapa RENOVAÇÃO, pelos fundamentos a seguir expostos.


III – DA APRESENTAÇÃO IRREGULAR DA CHAPA
1. Inscrição restrita apenas ao Conselho de Administração O Edital de Convocação prevê expressamente a eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, tratando-se de processo
eleitoral único e conjunto.
A Chapa RENOVAÇÃO requereu inscrição apenas para o Conselho deAdministração, deixando de apresentar composição completa para o Conselho Fiscal, o que não é admitido, ante a ausência de previsão
estatutária ou editalícia que autorize eleições separadas ou chapas parciais.
Tal irregularidade, por si só, já inviabiliza o deferimento da inscrição, em respeito ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia entre os concorrentes.
2. Ausência do item “B” – indicação e assinatura dos fiscais Verificou-se a ausência do item “B” da apresentação da chapa, consistente na indicação nominal dos membros dos Fiscais da
chapa, bem como a ausência do respectivo nome e assinatura do coordenador.
3. Invalidade da declaração do fiscal de chapa.

A declaração apresentada pelo fiscal de chapa Sr. J.R.S contém assinatura digital ilegível, impossibilitando a identificação inequívoca do subscritor e, consequentemente, invalidando o documento, por ausência de requisito formal essencial.


IV – DAS IRREGULARIDADES RELATIVAS AOS CANDIDATOS
1. D. C. S. R.
• Ausente a declaração de bens;
• Não foi juntada cópia da Declaração de Imposto de Renda 2025, nem declaração substitutiva de bens;
• A alegação de isenção de imposto de renda não exime a obrigação de declarar bens, o que não ocorreu;
• Não se sustenta a alegação de ausência de bens, uma vez que consta na ficha matrícula da cooperada instrumento particular de compra e venda datado de 22 de abril de 1997.
Trata-se de documento indispensável, inclusive considerando que a condição de cooperado exige comprovação de propriedade ou posse de imóvel para vinculação da unidade consumidora.
2. C.A.C.
• Ausente a declaração de bens;
• Não foi juntada cópia da Declaração de Imposto de Renda 2025, nem declaração substitutiva de bens;
• A alegação de isenção de imposto de renda não exime a obrigação de declarar bens, o que não ocorreu;
• Apresentou comprovante de endereço referente a outra Unidade Consumidora, diversa da declarada, em nome de terceiros, o que não atende às exigências estatutárias.
3. A.G.
• Sem apontamentos
4. L. C.
• Ausente a declaração de bens;
• Não foi juntada cópia da Declaração de Imposto de Renda 2025, nem declaração substitutiva de bens;
• A alegação de isenção de imposto de renda não exime a obrigação de declarar bens, o que não ocorreu;
• Certidão negativa de protesto incompleta, uma vez que, na Comarca de Itu, existem dois Cartórios de Protesto, tendo sido apresentada certidão de apenas um deles;
Tal situação encontra-se em desacordo com o artigo 56, inciso VI, do Estatuto Social.
5. J.W.A.
• Ausente a declaração de bens;
• Não foi juntada cópia da Declaração de Imposto de Renda 2025, nem declaração substitutiva de bens;
• A alegação de isenção de imposto de renda não exime a obrigação de declarar bens, o que não ocorreu;
• Certidão negativa de protesto incompleta da Comarca de Itu, apresentada apenas de um cartório, quando exigida a comprovação de ambos.
Tal situação encontra-se em desacordo com o artigo 56, inciso VI, do Estatuto Social.
6. J.R.S
• Ausente a declaração de bens;
• Não foi juntada cópia da Declaração de Imposto de Renda 2025, nem declaração substitutiva de bens;
• A alegação de isenção de imposto de renda não exime a obrigação de declarar bens, o que não ocorreu;
7. J. R. O.
• Ausente a declaração de bens.
• Não foi juntada cópia da Declaração de Imposto de Renda 2025, nem declaração substitutiva de bens;
• A alegação de isenção de imposto de renda não exime a obrigação de declarar bens, o que não ocorreu;
• Deixou de apresentar documentação da legitimidade da posse do imóvel (escritura ou contrato de compra e venda).


V – DA ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DE CHAPA PARCIAL E DA ATUAÇÃO VINCULADA DA COMISSÃO ELEITORAL
A inscrição de chapa restrita exclusivamente ao Conselho de Administração configura vício formal grave, objetivo e insanável,
decorrente do descumprimento direto e inequívoco do Edital de Convocação, o qual rege o processo eleitoral como verdadeira norma interna obrigatória.
O edital, ao prever de forma expressa a eleição conjunta do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, não admite interpretações extensivas, flexibilizações ou exceções implícitas, impondo-se sua observância estrita por todos os participantes do certame.
A tentativa de inscrição parcial da chapa viola, de forma cumulativa e evidente:
• o princípio da vinculação ao edital, que impede a modificação das regras do processo após sua publicação;
• o princípio da isonomia entre os concorrentes, ao pretender criar tratamento diferenciado não previsto;
• os princípios da legalidade, transparência e segurança jurídica, que devem nortear os atos da Comissão Eleitoral.
Cumpre destacar que a Comissão Eleitoral atua de forma estritamente vinculada, não dispondo de qualquer margem de
discricionariedade para afastar, relevar ou suprir exigências expressamente estabelecidas no edital e no estatuto social.
A eventual admissão de chapa em desacordo com as regras convocatórias configuraria ato administrativo inválido, passível de impugnação administrativa e judicial, com potencial de comprometer a validade do processo eleitoral como um todo, expondo a cooperativa a riscos jurídicos desnecessários.
Dessa forma, o indeferimento da inscrição da chapa parcial não constitui ato de conveniência ou oportunidade, mas medida obrigatória, imposta pelo ordenamento jurídico, pelo estatuto social e pelo edital de
convocação.


VI – DA CONCLUSÃO
Diante do conjunto de irregularidades apontadas, especialmente:
• a inscrição parcial da chapa, em desacordo com o edital;
• a ausência de documentos essenciais da chapa;
• e as múltiplas irregularidades individuais dos candidatos, resta configurado descumprimento grave das exigências estatutárias e editalícias, razão pela qual a Comissão Eleitoral decide pelo:
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DA CHAPA “RENOVAÇÃO” para concorrer às eleições dos Conselhos de Administração e Fiscal – Gestão 2026.

Mairinque, 03 de fevereiro de 2026.


Comissão Eleitoral
Aline Maria Caiani
OAB/SP 134.185
Aníbal Tadeu de Queiroz
OAB/SP 129.995
Rosilene de Souza Leite
CPF: 114.156.418-11


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