O que é a Tarifa Social de baixa renda?
A Tarifa Social de Baixa Renda foi criada pelo Governo Federal, com a
publicação da Lei nº. 10.438, de 26 de abril de 2002, e é regulamentada
pela Lei nº. 12.212, de 20 de janeiro de 2010, pelo Decreto nº. 7.583,
de 13 de outubro de 2011 e pela resolução da Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL) nº.1000 de 7 de dezembro de 2021.
Consiste em um desconto na conta de energia elétrica que pode ser concedido
para consumidores residenciais com consumo mensal igual ou inferior a 220 kWh.
As famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único que atendam
aos requisitos tem desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês (quilowatts-hora por mês).
Quem tem direito?
Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE),
deve ser satisfeito um dos seguintes requisitos:
I. Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
– Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou
II. Quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
– BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
III. Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha portador
de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de
aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Como é o desconto?
O desconto da Tarifa Social de Baixa Renda, varia de acordo com a faixa de consumo de energia.
Isso quer dizer que quanto menor o consumo, maior será o desconto na sua conta. Confira na
tabela abaixo as faixas de consumo, e seus respectivos descontos sobre a tarifa normal:
Como solicitar o benefício?
Um dos integrantes da família deve solicitar à sua distribuidora de energia elétrica a classificação da unidade consumidora na subclasse residencial baixa renda, informando:
I. Informar nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
II. Informar o código da unidade consumidora a ser beneficiada;
III. Informar o Número de Identificação Social – NIS ou, no caso de recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, o Número do Benefício – NB; E
IV. Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.
V. Declaração Municipal - CADASTRO ÚNICO.
Pontos importantes
A CERIM efetua a consulta ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada
para verificar as informações prestadas, sendo que a última atualização cadastral deve ter ocorrido
até 2 (dois) anos. A falta de atualização dos dados cadastrais, por mais de 2 (dois) anos, junto ao
CRAS, implicará na perda do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE);
Cada família terá direito ao benefício de tarifa social de energia elétrica - TSEE, em apenas uma unidade consumidora;
Caso seja detectado duplicidade de recebimento da TSEE, o consumidor perderá o benefício em todas as unidades consumidoras.
Para voltar a receber o benefício, o consumidor deverá fazer uma nova solicitação e optar por uma das unidades consumidoras;
O consumidor deverá informar a distribuidora (CERIM) quando deixar de utilizar a unidade consumidora, sendo que, ela fará
as devidas alterações com posterior comunicação a ANEEL por meio eletrônico.