Entenda a Nova Tarifa Social de Energia Elétrica
A Medida Provisória nº 1.300, publicada em maio de 2025, traz mudanças importantes na forma como a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) é aplicada no Brasil. A nova regra, em vigor a partir de 5 de julho de 2025, tem como objetivo ampliar o acesso à energia elétrica para famílias de baixa renda.
Antes da MP 1.300, a Tarifa Social oferecia descontos regressivos na conta de luz para famílias de baixa renda, de acordo com o consumo mensal. Os descontos variavam conforme a faixa de consumo.
Com a nova medida, o governo federal estabelece gratuidade do consumo de energia de até 80 kWh mensal para famílias que se enquadram nos critérios sociais.
A conta vem zerada?
Não, a gratuidade é referente apenas ao consumo de energia até 80kWh/mês. Importante: o desconto será aplicado apenas na tarifa de energia. Os impostos (federais e estaduais) e taxa de Iluminação Pública podem ser cobrados normalmente, mesmo com o desconto. Fique atento e confira sua conta de energia mensalmente.
Quem tem direito?
Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), um dos seguintes requisitos deve ser satisfeito:
- Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou
- Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica; ou
- Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Existem ainda requisitos adicionais para o recebimento da Tarifa Social:
- É apenas para residências;
- Cada família terá direito ao benefício da Tarifa Social em apenas uma unidade consumidora;
- O Cadastro Único deve ter sido atualizado nos últimos 2 anos, o que será verificado na concessão do benefício.
- O endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro do BPC deve estar atualizado e localizado na área de concessão ou permissão da distribuidora de energia;
- No caso de concessão por doença/deficiência, precisa apresentar à distribuidora o relatório e o atestado assinado por profissional médico.
Como é o desconto?
Passa a existir apenas uma faixa de desconto para os beneficiários da Tarifa Social: 100% para o consumo até 80 kWh mensais. A parcela de consumo que ultrapassar 80 kWh não receberá desconto.
Conforme a nova política pública, mesmo no caso de instalações trifásicas, existirá a gratuidade no caso de consumo até 80 kWh no mês, em função do aprimoramento promovido pela ANEEL na cobrança do custo de disponibilidade, que é o valor mínimo cobrado pela distribuidora para remunerar os gastos com a rede elétrica necessários para transportar a energia até o consumidor.
Como solicitar o benefício?
Um dos integrantes da família deve solicitar à sua distribuidora de energia elétrica a classificação da unidade consumidora na subclasse residencial baixa renda, informando:
I. Informar nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
II. Informar o código da unidade consumidora a ser beneficiada;
III. Informar o Número de Identificação Social – NIS ou, no caso de recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, o Número do Benefício – NB; E
IV. Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.
V. Declaração Municipal - CADASTRO ÚNICO.
Pontos importantes
A CERIM efetua a consulta ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada
para verificar as informações prestadas, sendo que a última atualização cadastral deve ter ocorrido
até 2 (dois) anos. A falta de atualização dos dados cadastrais, por mais de 2 (dois) anos, junto ao
CRAS, implicará na perda do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE);
Cada família terá direito ao benefício de tarifa social de energia elétrica - TSEE, em apenas uma unidade consumidora;
Caso seja detectado duplicidade de recebimento da TSEE, o consumidor perderá o benefício em todas as unidades consumidoras.
Para voltar a receber o benefício, o consumidor deverá fazer uma nova solicitação e optar por uma das unidades consumidoras;
O consumidor deverá informar a distribuidora (CERIM) quando deixar de utilizar a unidade consumidora, sendo que, ela fará
as devidas alterações com posterior comunicação a ANEEL por meio eletrônico.