Custo de Disponibilidade

Do Custo de Disponibilidade

O que é Custo de Disponibilidade?

 

Custo de disponibilidade é: O custo de disponibilidade representa o valor mínimo faturável pela concessionária a fim de custear as despesas necessárias para manter a energia elétrica à disposição do consumidor, independentemente da sua efetiva utilização

 

A cobrança do Custo de Disponibilidade é instrumento legal e está amparada pelo artigo 98 da Resolução 1000/2021 da ANEEL que ora transcrevemos a seguir:

Do Custo de Disponibilidade

Art. 290. A distribuidora deve faturar a unidade consumidora do grupo B pelo maior valor obtido a partir do:  

I - consumo de energia elétrica ativa; ou  

II - custo de disponibilidade disposto no art. 291.  

§ 1º Não se aplica o custo de disponibilidade no faturamento de unidades consumidoras:  

I - da classe iluminação pública;  

II - atendidas por meio de sistemas isolados do tipo SIGFI ou MIGDI; e  

III - enquadradas na modalidade de pré-pagamento.  

§ 2o A diferença resultante na aplicação do custo de disponibilidade não é passível de futura compensação.  

§ 3o A distribuidora deve aplicar o benefício tarifário no custo de disponibilidade para unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda.   

Art. 291. O custo de disponibilidade do sistema elétrico é o valor em moeda corrente equivalente a:  

I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a dois condutores;  

II - 50 kWh, se bifásico a três condutores; ou  

III - 100 kWh, se trifásico. 

 

É importante citar que as regras dos tributos permanecem inalteradas, ou seja,

  1. Residencial – modalidade TRIFÁSICA – o custo de disponibilidade compreende de 0 até 100 Kwh/mês), assim ainda que o consumo real tenha sido por Exemplo 51 Kwh, será faturado 100 Kwh com a cobrança do tributo ICMS pois a isenção deste está limitada a 90 kWh/mês faturado;

 

  1. Comercial/Indústria - modalidade TRIFÁSICO, – o custo de disponibilidade compreende de 0 até 100 Kwh/mês), assim ainda que o consumo real tenha sido por Exemplo 51 Kwh, será faturado 100 Kwh com a cobrança do tributo ICMS;

 

  1. Residencial – modalidade MONOFÁSICA -  o custo de disponibilidade compreende de 0 até 30 Kwh/mês; estará isento do ICMS, pois o consumo é inferior a 90 kwh faturado;

 

  1. Residencial BIFÁSICO – Consumo de 0 até 50 Kwh/mês; estará isento do ICMS, pois o consumo é inferior a 90 kwh faturado.

1º Nota:                   Para todas as condições acima os tributos PIS/PASEP COFINS, será sempre aplicado quando a unidade de consumo estiver cadastrada como consumidor.

2º Nota:                   A isenção do tributo ICMS até 90 Kwh/mês faturado é exclusivamente para a classe RESIDENCIAL e está amparada na Lei 12.185, sancionada pelo governador Geraldo Alckmin em  05/01/2006, e publicada pelo Diário Oficial do Estado em 7/1/2006

 

CERIM/05/07/2022