Direitos e deveres do consumidor:

A Resolução Normativa nº 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, que devem ser seguidas igualmente pela CERIM e por seus clientes.

 

DOS DIREITOS DOS CLIENTES:

 

  1. Receber energia elétrica em sua residência ou estabelecimento, nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos; 

 

  1. Ser orientado sobre o uso eficiente de energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização; 

 

  1. Escolher uma entre as seis datas disponibilizadas pela CERIM para o vencimento da fatura de energia; 

 

  1. Receber a fatura de energia com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de vencimento, para residências e estabelecimentos particulares, e de dez dias úteis, para órgãos do poder público; 

 

  1. Ser comunicado, por meio da fatura de energia, sobre a existência de débitos anteriores; 

 

  1. Ser comunicado, por meio da fatura de energia, sobre o percentual do reajuste da tarifa de energia elétrica e a data de início de sua vigência; 

 

  1. Ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos; 

 

  1. Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento; 

 

  1. Ter a energia elétrica religada no prazo máximo de 24 horas, para a área urbana, e de 48 horas, para a área rural, após comprovação do pagamento de fatura pendente; 

 

  1. Ser comunicado, por meio de correspondência, sobre a substituição do equipamento de medição, com indicação das leituras do medidor retirado e do medidor instalado; 

 

  1. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 horas por dia e sete dias por semana; 

 

  1. Ser comunicado com antecedência mínima de 72 horas sobre a ocorrência de interrupções programadas. A informação pode ser divulgada por meios de comunicação de massa, como jornais, revistas, rádio, televisão e internet, ou por correspondência; 

 

  1. Quando a unidade consumidora abrigar usuários de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, e quando esta condição já estiver cadastrada junto à CERIM, o cliente tem o direito de ser comunicado por escrito e com antecedência mínima de 5 dias úteis sobre interrupções programadas: 

 

  1. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da CERIM e às Condições de Fornecimento de Energia Elétrica; 

 

  1. Receber compensação caso sejam violados os padrões de continuidade individuais relativos à unidade consumidora de sua responsabilidade: Indicadores de Duração de Interrupção Individual (DIC), Frequência de Interrupção Individual (FIC) e Duração Máxima de Interrupção Contínua (DMIC); 

 

  1. Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente acrescidos de atualização monetária e juros; 

 

  1. Ser ressarcido, quando couber, por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo de 45 dias, a partir da respectiva data de solicitação ou, ainda, aceitar o conserto ou a substituição do equipamento danificado, em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica; 

 

  1. Cancelar, a qualquer tempo, a cobrança de outros serviços por ele autorizada; 

 

  1. Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia elétrica.

 

DOS DEVERES DOS CLIENTES:

 

  1. Manter seus dados cadastrais sempre atualizados, responsabilizando-se pela veracidade das informações;

 

  1. Informar corretamente a natureza da atividade a ser exercida na unidade consumidora, bem como as eventuais alterações;

 

  1. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas internas da residência ou do estabelecimento, de acordo com as normas técnicas oficiais brasileiras e com as normas da CERIM;

 

  1. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição e zelar pela integridade de seus lacres, na qualidade de depositário fiel e gratuito, quando instalados no interior da residência ou estabelecimento;

 

  1. Responsabilizar-se por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da CERIM decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas de sua residência ou estabelecimento;

 

  1. Em caso de mudança de endereço, solicitar o encerramento de contrato da antiga unidade consumidora para evitar a cobrança de consumos futuros;

 

  1. Garantir o livre acesso aos representantes da CERIM, devidamente identificados, aos locais onde estiverem instalados os equipamentos de medição;

 

  1. Consultar a CERIM, após o exame técnico, quando o aumento da carga instalada da residência ou estabelecimento exigir a elevação da potência disponibilizada;

 

  1. Pagar a fatura de energia elétrica até a data de vencimento, estando sujeito às penalidades cabíveis em caso de atraso;

 

  1. Informar à distribuidora sobre a existência de pessoa, na unidade consumidora, que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida.

 

 

 

 

CERIM/2019