Não é caracterizada como descontinuidade do serviço a interrupção imediata do fornecimento de energia elétrica nos seguintes casos:
Nota Importante: Toda suspensão de fornecimento de energia elétrica deve ser precedida de notificação, conforme orienta a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL através dos artigos:
Art. 169. Quando constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a distribuidora deve interromper, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspender o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação
Art. 170. A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico
Art. 171. Faculta-se à distribuidora suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora, precedida da notificação prevista no art. 173, nos seguintes casos:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
DAS NOTIFICAÇÕES PARA AS MODALIDADES DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO:
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:
a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
CERIM/2019.